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NOTA TÉCNICA SOBRE ENVIO DE REMESSAS SIA/SIH/CNES

 

 

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.462 de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 682, de 10 de dezembro de 2010 que define o fluxo para envio das bases de dados dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando falhas identificadas no envio remessas de alguns Estados/Municípios, devido não cumprimento do Art. 1º, e seus parágrafos, da portaria SAS/MS nº 311/2007, que exige o envio mensal obrigatório da base de dados do CNES;

Considerando que na ausência dessas transmissões os gestores não encaminham as certidões negativas do SCNES conforme exigido pela portaria SAS/MS nº 02/2008.

Considerando o volume de processamentos fora do prazo e reprocessamentos solicitados e realizados mensalmente, em âmbito nacional, e sua incompatibilidade com as rotinas do sistema de informação de repasses financeiros da União para os gestores Estaduais e Municipais:

Seguem as seguintes orientações técnicas a respeito das regras operacionais e de envio das remessas mensais dos sistemas SIA, SIH e CNES que entrarão em vigor a partir da publicação desta versão do Módulo Transmissor Simultâneo, sem prejuízo dos dispositivos das portarias citadas:

 

REGRAS GERAIS

- As remessas devem obedecer à ordem cronológica/sequencial de competências. Sendo assim, para que seja possível transmitir a competência vigente é obrigatório estar com as competências anteriores carregadas e aprovadas na base nacional.

- Não há possibilidade de envio de remessas fora do prazo oficial publicado em portaria ministerial de cronograma anual de envio de bases para cálculo imediato da produção referente ao FAEC Nacional, salvo quando houver prorrogação do prazo de envio a nível nacional comunicado por meio dos sites oficiais dos sistemas.

REGRAS PONTUAIS

- As remessas SIA, SIH de competências anteriores que não foram enviadas no prazo definido em cronograma poderão ser enviadas sequencialmente no prazo da competência subsequente sem necessidade de autorização do Gestor Federal. Sendo assim, o Módulo Transmissor Simultâneo possibilitará o envio da competência atual e também anteriores, dentro desse prazo, respeitando a regra sequencial de envio para cumprir a determinação da portaria.

- As remessas SIA, SIH enviadas, mas que ao serem carregadas na base nacional apresentem algum erro informado pelo DATASUS por meio das paginas de controle de remessas SIA e SIH, poderão ser enviadas novamente dentro do prazo da competência vigente ou da próxima competência sem necessidade de autorização do Gestor Federal. Sendo assim, a remessa carregada com erro será automaticamente substituída ao ser realizado nova transmissão desta mesma remessa.

- As remessas SCNES enviadas, mas que ao serem carregadas na base nacional apresentem algum erro informado pelo DATASUS por meio das paginas de controle de remessas, poderão ser enviadas novamente somente dentro do prazo da competência vigente sem necessidade de autorização do Gestor Federal. Para envio fora do prazo o Módulo Transmissor Simultâneo só aceitará o envio de uma Certidão Negativa a fim de regularizar o envio sequencial.

- A certidão negativa do CNES deve ser usada somente em 2 situações e de forma exclusiva para o CNES:

- confirmar junto ao Ministério da Saúde que não houve alteração no SCNES durante a referida competência, sendo assim, as informações da competência vigente devem ser espelhadas de acordo com as informações da competência anterior;

- em caso de não envio de bases retroativas do SCNES ao nível nacional em tempo hábil, habilitar o envio da base da competência de produção atual por meio, do envio retroativo e de forma sequencial, dessas certidões negativas até a competência vigente possibilitando o envio efetivo da base do SCNES.

- Módulo Transmissor deverá realizar checagem de integridade no arquivo enviado, caso a remessa não tenha sido enviada 100% com sucesso, o gestor deverá receber a mensagem de aviso e ser orientado a realizar novamente a transmissão.

- As remessas enviadas SIA, SIH e CNES ou a certidão negativa do CNES que apresentem erro na base nacional não serão consideradas para compor a regra sequencial de envio de bases. Ao haver uma competência com erro será impedido o envio das remessas de competências posteriores e o gestor deve providenciar sua correção e envio.

- As remessas enviadas SIA, SIH e CNES ou a certidão negativa do CNES que forem transmitidas e validadas na base nacional autorizam o envio sequencial das competências posteriores. Essa validação deve ser acompanhada nos relatórios de acompanhamento de envio de remessas nos respectivos sites dos sistemas.

- No SCNES a geração do arquivo de exportação TXT para alimentar os Sistemas SIA/SIH/CIH e SIAB deve estar condicionada ao envio prévio da base de dados ou certidão negativa do SCNES ao nível nacional por meio do Módulo Transmissor Simultâneo. O gestor deverá receber uma mensagem de alerta contendo a orientação das etapas restantes a serem executadas antes da geração do pacote TXT solicitado. “Ex: Atenção senhor gestor o CNES não foi atualizado nesta competência, nem foi envida a certidão negativa. Será necessário o envio da base ou da certidão negativa para concluir essa solicitação”.

- As remessas SIA enviadas e carregadas com sucesso da competência vigente e três competências anteriores serão consideradas pelo sistema financeiro, quando for o caso.

- As remessas SIH enviadas e carregadas com sucesso da competência vigente e cinco competências anteriores serão consideradas pelo sistema financeiro.

- As remessas SIA e SIH enviadas que extrapolarem os prazos, de quatro meses para o SIA e seis meses para o SIH, serão aceitas apenas para compor a base nacional de informações das ações e serviços de saúde prestados, até o limite da competência permitida para o fechamento do relatório anual de gestão, mas não serão utilizadas para qualquer tipo de pagamento.

REPROCESSAMENTO

- Os reprocessamentos estarão condicionados à autorização do Ministério da Saúde através da CGSI/DRAC/SAS/MS. Este processo somente será autorizado mediante análise e verificação de que é necessária uma retificação da remessa na base nacional, que não pode ser realizada por outras ações, tais como: reapresentação de produção e apresentação de produção retroativa, conforme orientações constantes nos manuais.

- Caso autorizado o reprocessamento de uma competência, esta medida implicará na necessidade do gestor reprocessar também todas as competências posteriores, sequencialmente, a fim de garantir o histórico das bases de dados nacionais, principalmente no tocante a AIH e APAC de continuidade. Sendo assim, orientamos que o reprocessamento seja solicitado somente em casos extremamente necessários, já que significa exclusão irreversível da remessa da base nacional, e pode implicar em dificuldades para realiza-lo pelo gestor.

- Os reprocessamentos devem ser solicitados por ofício do gestor de saúde a CGSI/DRAC/SAS/MS e enviados pelo FAX (61) 3306-8431 expondo detalhadamente os motivos que justifiquem esta necessidade.

- Caso autorizado o reprocessamento, o gestor poderá retificar nesta remessa somente o expresso através da solicitação enviada à CGSI/DRAC/SAS/MS. O reprocessamento está sujeito à análise de seu conteúdo e realização de auditoria nos casos que forem constatadas irregularidades e pode não ser aceito pela inobservância da autorização dada pelo Ministério da Saúde.

- As solicitações oficiais de reprocessamento são necessárias para registro e arquivamento ficando a disposição dos órgãos de controle e auditoria federal: TCU, MPU, CGU, DENASUS. Além disto, este documento deve ser preservado em local apropriado no gestor de saúde no caso de auditorias locais.