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O que é uma Organização Social (OS)?

Organização Social (OS) é a qualificação que o Chefe do Poder Executivo Estadual dá a uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como instituição de fins não-econômicos, no caso de associação civil, e sem fins lucrativos, no caso de fundação privada, que se habilita junto a Administração Pública Estadual para executar atividades ou serviços públicos na forma da Lei nº 12.929/04. Sua qualificação se dá por Decreto específico do Chefe do Poder Executivo Estadual após a competente aprovação do respectivo Secretário de Estado da área correspondente à finalidade estatutária da entidade e do Secretário de Estado do Planejamento. Através da firmatura de Contrato de Gestão, a entidade qualificada poderá fazer a gestão de atividades e serviços não-exclusivos do Estado, correspondente à área em que foi qualificada. Para tanto, poderá receber recursos orçamentários, servidores públicos e patrimônio público necessários para a execução do objeto pactuado.

O que uma entidade precisa para ser qualificada como Organização Social no Estado de Santa Catarina?

A entidade deve preencher os requisitos indicados na Lei nº 12.929/04, bem como no Decreto nº 4.272/06. A entidade deverá encaminhar ao respectivo Secretário de Estado da área correspondente a sua finalidade estatutária um Requerimento de Qualificação como Organização Social, firmado pelo seu dirigente máximo. O requerimento deverá ser acompanhado:

- De cópia autenticada do seu Estatuto Social devidamente registrado em cartório;

- De cópia autenticada da ata de eleição ou nomeação da última Diretoria Executiva ou órgão equivalente;

- Do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

- Do plano estratégico; Do comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida;

- Dos currículos dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; e

- Da qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.

A entidade deverá comprovar o registro de seu estatuto (e alterações posteriores), dispondo sobre:

- Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

- Finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

- Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

- Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

- Previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

- Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão;

- Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

A entidade deverá dispor da seguinte estrutura básica:

- Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

- Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

- Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; 

- Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

Se aprovado pelo Secretário de Estado da área correspondente, o processo de qualificação é encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento para pronunciamento. Se favorável ao pedido, o Secretário de Estado do Planejamento elaborará e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo um Anteprojeto de Decreto, acompanhado da respectiva Exposição de Motivos solicitando a qualificação da entidade como Organização Social. Com a expedição do referido Decreto, a entidade estará devidamente qualificada como Organização Social.

A qualificação da entidade como Organização Social será cancelada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, caso a entidade descumpra os termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 12.929/04.

Como é selecionada a Organização Social para gerenciar a unidade de saúde?

A seleção da entidade para executar o gerenciamento de uma unidade de saúde é feita por meio de Concurso de Projetos, realizado pela respectiva Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor do Contrato de Gestão, com o acompanhamento da Secretaria de Estado do Planejamento, conforme disposto no Decreto 4.272/06.

Para a realização de Concurso de Projetos, o Órgão Supervisor deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica da atividade ou serviço a ser descentralizado por meio de Contrato de Gestão, mediante Edital onde deverão constar, dentre outros considerados relevantes, os seguintes elementos:

- Instruções para elaboração e apresentação dos projetos;

- Especificação técnica, quantificação e prazo para a execução do objeto a ser pactuado;

- Especificação dos indicadores e metas a serem pactuados;

- Detalhamento de eventuais recursos financeiros, materiais e humanos a serem disponibilizados à Organização Social;

- Critérios de seleção e julgamento das propostas; 

- Datas para apresentação dos projetos e homologação do Concurso.

Somente poderão participar do Concurso de Projetos as entidades devidamente qualificadas como Organização Social na área de atividade a que se refere o certame, devendo apresentar à Comissão Julgadora do Concurso, o projeto devidamente elaborado conforme disposto no artigo 12, inciso I, da Lei n° 12.929, de 2004, e alterações posteriores, com o detalhamento do orçamento necessário para sua implementação, acompanhado dos seguintes documentos:

- Cópia do decreto de qualificação da entidade como Organização Social; e

- Declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social atestando pleno conhecimento do objeto a ser pactuado e de suas condições.

- Para cada Concurso de Projetos será constituída uma Comissão Julgadora, que terá por competência:

- Julgar os projetos apresentados pelas Organizações Sociais quanto ao mérito e a adequação ao respectivo edital;

- Avaliar a qualificação da equipe de execução da atividade ou serviço a ser pactuado;

- Avaliar a capacidade técnica e operacional da Organização Social proponente no tocante à gestão do projeto apresentado;

- Verificar a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; e

- Verificar a regularidade jurídica e institucional da Organização Social.

Os titulares da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento designarão, mediante portaria conjunta, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos, que será composta, no mínimo, por:

- 02 (dois) membros do Órgão Supervisor, sendo 01 (um) o presidente;

- 01 (um) membro da Secretaria de Estado do Planejamento; e

- 02 (dois) especialistas no tema do concurso.

O resultado do Concurso de Projetos deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos sites do Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento.

Qual o instrumento que estabelece a parceria entre a administração pública estadual e a organização social?

No âmbito do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo que estabelece a cooperação entre um órgão da Administração Pública Estadual e uma entidade qualificada como Organização Social, cujo objeto esteja voltado em fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.929/04.

O Contrato de Gestão deve conter, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre:

- O objeto do Contrato de Gestão;

- Os direitos e obrigações dos partícipes;

- Metas e prazos para sua execução do Contrato;

- Indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se couber;

- Critérios de avaliação de desempenho;

- Detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da fonte respectiva;

- Estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;

- Detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à Organização Social por conta do Contrato de Gestão;

- Condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;

- Prazo e vigência;

- Penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; 

- Foro para dirimir possíveis questões.

Os termos dos Contratos de Gestão são, preliminarmente, submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, para análise e deliberação quanto a sua conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.

O Contrato de Gestão têm natureza jurídica de direito público e deve ser firmado:

- Pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos;

- Pelo representante legal da Organização Social; e

- Com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e de outros órgãos e entidades envolvidos.

Como é feita a supervisão, acompanhamento e avaliação do contrato de gestão?

A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria de Estado da área relativa às atividades e serviços descentralizados, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

A prestação de contas da entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no respectivo Contrato de Gestão e nas demais normas jurídicas aplicáveis.

Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução dos Contratos de Gestão serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação e Fiscalização responsável pela sua supervisão, acompanhamento e avaliação.

A Comissão de Avaliação e Fiscalização tem como competência:

- Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;

- Fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão;

- Analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;

- Encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; 

- Aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

A Comissão e Avaliação e Fiscalização é composta, pelo menos, por:

- 01 (um) representantes do Órgão Supervisor, que a presidirá;

- 01 (um) represente da Secretaria de Estado do Planejamento;

- 01 (um) representante dos servidores públicos cedidos, indicado entre seus pares, quando for o caso;

- 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Política Pública ou de Direito correspondente à atividade ou serviço descentralizado; e

- 01 (um) representante do Executor do Contrato de Gestão, indicado pelo órgão de deliberação superior da entidade.

Hospitais geridos por Organizações Sociais

1- Centro de Pesquisas Oncológicas – CEPON – www.cepon.org.br

OS – Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon – www.fahece.org.br

2- Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina – HEMOSC- www.hemosc.org.br

OS - Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon – www.fahece.org.br

3- Hospital Regional de Araranguá - Deputado Affonso Ghizzo

OS - Instituto Mania Schmitt – IMAS - www.imas.net.br

4- Hospital Regional Terezinha Gaio Basso - www.hrtgb.org

OS - Instituto Santé - www.fehosc.com.br

5- Hospital Materno Infantil Dr Jeser Amarante Faria – www.hjaf.org.br

OS – Hospital Nossa Senhora das Graças – www.hnsg.org.br

6- Hospital Florianópolis

OS – Instituto Maria Schmitt - IMAS - www.imas.net.br

7- Hospital Materno Infantil Santa Catarina - Criciúma

OS – Instituto IDEAS - www.ideas.med.br